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1 - A Cooperativa Agrícola Polivalente tem por objecto principal efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, todas as operações, designadamente de promoção, assistência técnica, recolha, concentração, tratamento, transformação, industrialização e comercialização, respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações agro-pecuárias e florestais dos Cooperadores, bem como a prática da Protecção e ou Produção Integrada das Culturas e Agricultura em Modo de Produção Biológico.2 - A Cooperativa funciona pelas secções autónomas abaixo indicadas ou outras consideradas necessárias ao seu objecto, aprovadas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção e de acordo com o Código Cooperativo:a) Secção Leiteira e Lacticínios.Produto - Leite.Operações - Promoção, recolha, concentração, tratamento, transformação, industrialização e comercialização.b) ADS / OPP.Controle sanitário dos efectivos de grandes e pequenos ruminantes das explorações dos Cooperadores.c) Secção Veterinária.Apoio aos efectivos pecuários dos Cooperadores. Controle e tratamento epidemiológico das explorações pecuárias.d) Secção Agrícola.Fornecimento dos factores de produção e apoio técnico às explorações dos Cooperadores.Promoção da colocação dos produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e florestais dos Cooperadores, nos mercados de consumo.e) Secção de Citrinos.f) Secção de Gestão e Contabilidade Agrícola.g) Secção Florestal. A secção tem como objectivo contribuir para a valorização e expansão do património florestal da região, informando e prestando apoio técnico às explorações florestais dos Cooperadores.h) Secção de Agricultura Biológica.O objectivo principal desta secção é a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais.i) Secção de Protecção e Produção Integradas das Culturas.Esta secção tem como objectivo prestar assistência técnica no âmbito da Protecção e ou Produção Integrada no milho, cereais de Outono/Inverno, horticultura, citrinos e noutras actividades que se venham a considerar importantes.j) Secção de Formação Profissional.k) Secção de Combustíveis.l) Secção de Saúde e Apoio Social.m) Secção de Supermercado.3 - A Cooperativa poderá igualmente efectuar, a título complementar, o aprovisionamento e a prestação de serviços relacionados com o seu objecto principal, bem como as actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo, necessárias à satisfação das necessidades dos seus membros. 4 - Mediante autorização da Assembleia-geral e sob proposta da Direcção, a Cooperativa pode constituir uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS) e adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente, para integrar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
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